Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122943-90.2026.8.16.0000 Recurso: 0122943-90.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): ALEXSANDRO DE CASTRO XAVIER MAURICIO SENS MARCOS ADILSON SANZOVO Agravado(s): LARISSA SELL BORELLI MICHELE CRISTINE SELL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTEGRARAM A SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ART. 101 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de declaração que integraram sentença de parcial procedência para indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da gratuidade da justiça estabelecido em decisão que integrou a sentença pode ser questionado por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 101 do Código de Processo Civil, a decisão que indefere a gratuidade da justiça é recorrível por agravo de instrumento, salvo quando a questão for resolvida na sentença, hipótese em que o recurso cabível é a apelação. 4. A decisão proferida nos embargos de declaração possui caráter integrativo e incorpora-se ao pronunciamento embargado, formando com ele um único ato jurisdicional. 5. A interposição de agravo de instrumento em substituição à apelação configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O recurso manifestamente inadmissível não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido, por inadequação da via eleita. Tese de julgamento: O indeferimento da gratuidade da justiça em decisão proferida nos embargos de declaração que integram a sentença deve ser questionado por apelação, nos termos dos arts. 101 e 1.009 do Código de Processo Civil, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, 932, III, 1.009 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, AI n. 0117986- 80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 11.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0104225-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 12.09.2025. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexsandro de Castro Xavier e outros contra sentença (mov. 666.1/origem), integrada pelos embargos de declaração de mov. 684.1 /origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos nº 0014330-03.2008.8.16.0001 movida por Larissa Sell Borelli e Michele Cristine Sell, e indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelos réus. Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que: (a) apresentaram declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; (b) a decisão contrariou o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de oportunizar à parte a complementação de provas antes de indeferir o benefício da gratuidade; (c) o juízo indeferiu o pedido de forma genérica, sem explicitar os fundamentos concretos que levaram à conclusão de insuficiência da declaração de hipossuficiência, violando o princípio da motivação das decisões judiciais; (d) os documentos juntados no recurso demonstram a real insuficiência financeira dos agravantes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, atendendo, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício. Requereram a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Instada a comprovar a hipossuficiência (mov. 8.1/TJ), a parte agravante apresentou documentos no mov. 12/TJ. É o relatório. 2. Por força do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. É a presente hipótese. Conforme se extrai das razões recursais, a insurgência recai sobre os embargos de declaração (mov. 684.1/origem), que integraram a sentença de mov. 666.1/origem para indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus. Ocorre que, nos termos do artigo 101, do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra decisão que indeferir a gratuidade ou acolher o pedido de revogação, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Isso porque a decisão que analisa os embargos de declaração integra a sentença anteriormente proferida, formando com ela um único ato jurisdicional. Nesse contexto, a decisão de mov. 684/origem possui caráter meramente integrativo, não constituindo decisão autônoma. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E RETIFICOU A SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento Cível interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração opostos pela parte ré em ação de indenização por danos morais e materiais, a qual havia julgado extinto o processo com resolução de mérito, revogando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, com base na análise de sua capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes para revogar a gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, e o art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, autorizam o relator a não conhecer recurso inadmissível. 4. A decisão impugnada possui natureza de sentença, pois complementou e modificou o conteúdo do julgado anterior, razão pela qual o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 5. O agravo de instrumento somente é admitido nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que a interposição de agravo em detrimento de apelação configura erro grosseiro. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que é inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos modificativos, por se tratar de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, ante sua inadmissibilidade, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Tese de julgamento: A decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes e complementa sentença deve ser impugnada por apelação, sendo incabível agravo de instrumento, cuja interposição configura erro grosseiro, afastando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 932, III; 1.009; 1.015; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX (...). (TJPR - 8 Câmara Cível - 0117986- 80.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 11.10.2025) (gn) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INTERPOSTO VISANDO DISCUTIR DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SOBRE A SENTENÇA. RECURSO MANEJADO QUE NÃO É CABÍVEL NA HIPÓTESE. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE REQUERIDA QUE POSSUI CARÁTER INTEGRATIVO DA SENTENÇA TERMINATIVA PROLATADA, RECORRÍVEL POR APELAÇÃO (ART. 1.009, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104225-79.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 12.09.2025) (gn) Assim, porque o erro grosseiro não é passível de convalidação, não se afigura possível o conhecimento do recurso. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Oportunamente, arquive-se Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora
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