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Processo:
0122943-90.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jaqueline Allievi
Desembargadora
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0122943-90.2026.8.16.0000

Recurso: 0122943-90.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Agravante(s): ALEXSANDRO DE CASTRO XAVIER
MAURICIO SENS
MARCOS ADILSON SANZOVO
Agravado(s): LARISSA SELL BORELLI
MICHELE CRISTINE SELL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO QUE INTEGRARAM A SENTENÇA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO. ART. 101 DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
embargos de declaração que integraram sentença de parcial procedência
para indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado
pelos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da
gratuidade da justiça estabelecido em decisão que integrou a sentença
pode ser questionado por agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 101 do Código de Processo Civil, a decisão que
indefere a gratuidade da justiça é recorrível por agravo de instrumento,
salvo quando a questão for resolvida na sentença, hipótese em que o
recurso cabível é a apelação.
4. A decisão proferida nos embargos de declaração possui caráter
integrativo e incorpora-se ao pronunciamento embargado, formando com
ele um único ato jurisdicional.
5. A interposição de agravo de instrumento em substituição à apelação
configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
6. O recurso manifestamente inadmissível não comporta conhecimento,
nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento não conhecido, por inadequação da via eleita.
Tese de julgamento: O indeferimento da gratuidade da justiça em decisão
proferida nos embargos de declaração que integram a sentença deve ser
questionado por apelação, nos termos dos arts. 101 e 1.009 do Código de
Processo Civil, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de
instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, 932, III, 1.009 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, AI n. 0117986-
80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j.
11.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0104225-79.2025.8.16.0000,
Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 12.09.2025.
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexsandro de Castro Xavier e outros
contra sentença (mov. 666.1/origem), integrada pelos embargos de declaração de mov. 684.1
/origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de
danos nº 0014330-03.2008.8.16.0001 movida por Larissa Sell Borelli e Michele Cristine Sell,
e indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelos réus.
Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que: (a) apresentaram declaração de
insuficiência de recursos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, conforme previsão
do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; (b) a decisão contrariou o disposto no artigo
99, § 2º, do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de oportunizar à parte a complementação de
provas antes de indeferir o benefício da gratuidade; (c) o juízo indeferiu o pedido de forma
genérica, sem explicitar os fundamentos concretos que levaram à conclusão de insuficiência
da declaração de hipossuficiência, violando o princípio da motivação das decisões judiciais;
(d) os documentos juntados no recurso demonstram a real insuficiência financeira dos
agravantes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do
sustento próprio e de suas famílias, atendendo, assim, os requisitos legais para a concessão do
benefício. Requereram a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Instada a comprovar a hipossuficiência (mov. 8.1/TJ), a parte agravante apresentou
documentos no mov. 12/TJ.
É o relatório.
2. Por força do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida.
É a presente hipótese.
Conforme se extrai das razões recursais, a insurgência recai sobre os embargos de declaração
(mov. 684.1/origem), que integraram a sentença de mov. 666.1/origem para indeferir o
pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus.
Ocorre que, nos termos do artigo 101, do Código de Processo Civil, caberá agravo de
instrumento contra decisão que indeferir a gratuidade ou acolher o pedido de revogação,
exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Isso porque a decisão que analisa os embargos de declaração integra a sentença anteriormente
proferida, formando com ela um único ato jurisdicional. Nesse contexto, a decisão de mov.
684/origem possui caráter meramente integrativo, não constituindo decisão autônoma.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO
QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES E RETIFICOU A SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS
INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento Cível
interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração opostos pela
parte ré em ação de indenização por danos morais e materiais, a qual havia
julgado extinto o processo com resolução de mérito, revogando a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, com base na análise
de sua capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão
em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra
decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes para
revogar a gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III,
do Código de Processo Civil, e o art. 182, XIX, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Paraná, autorizam o relator a não conhecer recurso
inadmissível. 4. A decisão impugnada possui natureza de sentença, pois
complementou e modificou o conteúdo do julgado anterior, razão pela
qual o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 5.
O agravo de instrumento somente é admitido nas hipóteses taxativamente
previstas no art. 1.015 do CPC, não sendo possível a aplicação do princípio
da fungibilidade, uma vez que a interposição de agravo em detrimento de
apelação configura erro grosseiro. 6. A jurisprudência deste Tribunal é
pacífica no sentido de que é inadmissível o agravo de instrumento interposto
contra decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos modificativos,
por se tratar de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não
conhecido, ante sua inadmissibilidade, com fundamento nos arts. 932, III, do
CPC, e 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
Tese de julgamento: A decisão que acolhe embargos de declaração com
efeitos infringentes e complementa sentença deve ser impugnada por
apelação, sendo incabível agravo de instrumento, cuja interposição
configura erro grosseiro, afastando-se a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo
Civil: arts. 932, III; 1.009; 1.015; Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, art. 182, XIX (...). (TJPR - 8 Câmara Cível - 0117986-
80.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Ricardo Augusto Reis
de Macedo - J. 11.10.2025) (gn)

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RECURSO INTERPOSTO VISANDO DISCUTIR DECISÃO
QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES SOBRE A SENTENÇA. RECURSO MANEJADO QUE
NÃO É CABÍVEL NA HIPÓTESE. DECISÃO QUE ACOLHEU OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE
REQUERIDA QUE POSSUI CARÁTER INTEGRATIVO DA
SENTENÇA TERMINATIVA PROLATADA, RECORRÍVEL POR
APELAÇÃO (ART. 1.009, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara
Cível - 0104225-79.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador
Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 12.09.2025) (gn)
Assim, porque o erro grosseiro não é passível de convalidação, não se afigura possível o
conhecimento do recurso.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso não
deve ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível.
4. Intimem-se. Diligências necessárias.
5. Oportunamente, arquive-se
Curitiba, datado eletronicamente.

JAQUELINE ALLIEVI
Desembargadora